segunda-feira, 6 de agosto de 2012

EU QUERO O MELHOR PARA O FUTEBOL E PARA A ARBITRAGEM!

O comunicado oficial federativo nº 5, de 10 de Julho, emanado do seu Conselho de Arbitragem, veio publicitar o texto da circular 1302, emitida pela FIFA em 31 de Maio, com as alterações a vigorarem a partir da presente época,

Assim, no que concerne à Lei I-O terreno de jogo, onde se pretende uma correcta interpretação das regras e directrizes para os Árbitros, e relativo à publicidade comercial, tema apresentado pela própria hierarquia, foi decidido o seguinte:

Entretanto, enquanto anteriormente, era obrigatório: “Toda a publicidade comercial deve situar-se pelo menos a um metro de distância no exterior das linhas que delimitam o terreno de jogo.”

Já o novo texto, face àquele documento da Federação, pormenoriza a matéria da seguinte forma:

“A publicidade no solo deve situar-se pelo menos a um metro de distância das linhas que delimitam o terreno de jogo;

A publicidade na vertical deverá situar-se no mínimo:

- a um metro de distância das linhas de baliza do terreno de jogo;

- à mesma distância da linha de baliza quando a profundidade da rede da baliza;

- a um metro de distância da rede da baliza a partir da rede da baliza.

Motivo: Não deve haver publicidade na posição vertical de uma área de um metro em torno da rede da baliza para permitir aos Árbitros uma visibilidade sem restrições sobre a baliza.

A proposta foi aprovada com algumas salvaguardas acordadas para determinados estádios onde um metro de distância atrás da baliza pode não ser possível sem grandes remodelações no estádio.”

Entrementes, no mesmo dia 10 de Julho aparece o comunicado 8 a dar conta que “por lapso a tradução do novo texto da Lei I, publicado no comunicado oficial 5, não está correcto”, devendo proceder-se à substituição da palavra baliza (sublinhada) por “lateral”, e omitir a frase “a partir da rede da baliza”, também salientada…

Aqui salta à realidade que o sector responsável pela tradução não está a 100%, para mais num trabalho feito em nove dias e que, como se constata, não ficou perfeito, assim como a revisão que deve existir antes da saída de qualquer documento, seja ele o mais banal, evitando, assim, a sempre incómoda e antipática correcção, neste caso efectuada no próprio dia, o que, em termos de qualidade de serviço e prestígio federativo ficam aquém do estatuto exigido.

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