sábado, 16 de agosto de 2008

A BANDEIRA PORTUGUESA E A SUA REGULAMENTAÇÃO

Se há algo de maior simbolismo e amor-pátrio é, sem dúvida, a bandeira do nosso país. -Bandeira que identifica o Presidente da República-

Vem isto a propósito de que, por vezes, algumas pessoas que lidam com ela no seu dia a dia, hastear, arrear, desconhecem que existem normas oficiais para o seu manuseamento. -Bandeira utilizada pelo Primeiro Ministro-

Ainda sou do tempo em que em África, em São Tomé, onde estive a cumprir serviço militar (1964/1966) quando a bandeira portuguesa era içada ou retirada, tudo parava e em sentido e em silêncio ficava todo o mundo virado para o Palácio do Governador, situado na cidade. O trânsito também parava a sua marcha. Os passageiros saíam das viaturas e perfilados aguardavam o fim do cerimonial. -Junta de Freguesia de Santo Condestável , Lisboa-

Passou a euforia dos Euros, onde a bandeira de Portugal foi vulgarizada, recebendo tratos de polé que nada dignificaram a sua génese, a sua representação, a sua dignidade. Em muitos locais, era vê-las pelo chão, ao vento, a serem varridas, pisadas, mal tratadas. Uma verdadeira lástima, um ultraje até… -Bandeira Portuguesa está incorrectamente colocada-

Contudo, continuam os portugueses a ter uma profunda afinidade e cumplicidade que se tem mantido e reforçado desde sempre, mais concretamente desde os tempos da escola, a antiga, diga-se, em que o respeito, honra e sentimento para com o nosso estandarte são valores que preservamos, sentimos e que nos enobrecem. Recentemente, passei pela Junta de Freguesia de Santos Condestável (Campo de Ourique, em Lisboa) e vi que a bandeira nacional não estava colocada de harmonia com a legislação. Pessoal e cordialmente dei conta do facto na Secretaria e, mais tarde, aproveitei para endereçar ao Presidente uma mensagem pela net, justificando a minha observação, anexando fotos e a transcrição do diploma que regula o uso do símbolo da Pátria, documentos que dou a conhecer mais à frente.

Entretanto, pensava que, quando se auxilia alguém que está a proceder incorrectamente, haveria lugar a uma resposta, no género de que “acusei a recepção e vamos proceder em conformidade”, tal não se verificou.

Quinze dias passados sem aquela mera atenção, julgando, ainda, que o Presidente não tivesse recebido a mensagem ou que lhe fosse omitida, enderecei novamente o anterior conteúdo e nada.

Logo desconheço se a rectificação que se impõe foi feita ou, se continua tudo na mesma, poderei entender que é mais uma daquelas situações que quanto pior melhor…

Para que conste: pois quando se ajuda, por vezes é melhor pensar duas vezes, para que não aconteça o que menos se espera dum organismo oficial, que deve estar ao serviço da população!

23 de Julho de 2008

Caro Presidente

Luís Graça Gonçalves

Hoje, ao passar defronte das instalações da sede da Junta de Freguesia de Santo Condestável admirei as bandeiras colocadas em lugar de destaque, facto que muito me sensibiliza.

Contudo, detectei que a bandeira portuguesa não está situada de harmonia com o que está determinado, razão porque chamo a vossa melhor atenção para o facto de, perante a lei portuguesa, ser necessária a devida correcção.

Caso V. Exª não tenha presente o diploma que obriga o cumprimento integral das normas para com a bandeira portuguesa, tomo a liberdade de anexar o seu teor, assim como as imagens que ilustram o que acabei de relatar nos dois primeiros parágrafos.

Saudações

Alberto Helder

Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de Março
A legislação que se refere ao uso da Bandeira Nacional encontra-se dispersa e é incompleta, sendo datada, em alguns casos, do princípio do século.
Constitui excepção a esta situação a regulamentação, completa e actualizada, que contempla o uso da Bandeira Nacional no âmbito militar e marítimo.
Considerando a necessidade de dignificar a Bandeira Nacional como símbolo da Pátria e de avivar o seu culto entre todos os portugueses, importa estabelecer as regras gerais pelas quais se deve reger o seu uso:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
A Bandeira Nacional, como símbolo da Pátria, representa a soberania da Nação e a independência, a unidade e a integridade de Portugal, devendo ser respeitada por todos os cidadãos, sob pena de sujeição à cominação prevista na lei penal.
Artigo 2.º
1 - A Bandeira Nacional será usada, em todo o território nacional, de harmonia com o previsto neste diploma, sem prejuízo do estabelecido na lei quanto ao seu uso no âmbito militar e marítimo.
2 - A Bandeira Nacional, no seu uso, deverá ser apresentada de acordo com o padrão oficial e em bom estado, de modo a ser preservada a dignidade que lhe é devida.
Artigo 3.º
1 - A Bandeira Nacional será hasteada aos domingos e feriados, bem como nos dias em que se realizem cerimónias oficiais ou outros actos ou sessões solenes de carácter público.
2 - A Bandeira Nacional poderá também ser hasteada noutros dias em que tal seja julgado justificado pelo Governo ou, nos respectivos territórios, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como pelos governadores civis ou pelos órgãos executivos das autarquias locais e dirigentes de instituições privadas.
3 - Nos edifícios sede dos órgãos de soberania a Bandeira Nacional poderá ser arvorada diariamente, por direito próprio.
Artigo 4.º
1 - A Bandeira Nacional será hasteada em edifícios de carácter civil ou militar, qualificados como monumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e da administração das regiões autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos e das empresas públicas.
2 - A Bandeira Nacional poderá também ser hasteada pelos institutos públicos e empresas públicas, fora dos locais da respectiva sede, bem como por instituições privadas ou pessoas singulares, desde que sejam respeitados os procedimentos legais e protocolares em vigor.
Artigo 5.º
1 - Aos domingos e feriados e nos dias em que tal seja determinado pelo Primeiro-Ministro a Bandeira Nacional será hasteada em todo o território nacional, nos termos do artigo anterior.
2 - Fora dos dias referidos no número anterior a Bandeira Nacional será hasteada nos locais de celebração dos respectivos actos.
Artigo 6.º
1 - A Bandeira Nacional deverá permanecer hasteada entre as 9 horas e o pôr-do-sol.
2 - Quando a Bandeira Nacional permanecer hasteada durante a noite, deverá, sempre que possível, ser iluminada por meio de projectores.
Artigo 7.º
1 - Quando for determinada a observância de luto nacional, a Bandeira Nacional será colocada a meia haste durante o número de dias que tiver sido fixado.
2 - Sempre que a Bandeira Nacional seja colocada a meia haste, qualquer outra bandeira que com ela seja desfraldada será hasteada da mesma forma.
3 - Para ser içada a meia baste a Bandeira vai a tope antes de ser colocada a meia adriça, seguindo-se igual procedimento quando for arreada.
Artigo 8.º
1 - A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, portuguesas ou estrangeiras, ocupará sempre o lugar de honra, de acordo com as normas protocolares em vigor, devendo observar-se, designadamente:
a) Havendo dois mastros, o do lado direito de quem está voltado para o exterior será reservado à Bandeira Nacional;
b) Havendo três mastros, a Bandeira Nacional ocupará o do centro;
c) Havendo mais de três mastros:
Se colocados em edifício, a Bandeira Nacional ocupará o do centro, se forem em número ímpar, ou o primeiro à direita do ponto central em relação aos mastros, se forem em número par;
Em todos os outros casos, a Bandeira Nacional ocupará o primeiro da direita, ficando todas as restantes à sua esquerda;
d) Quando os mastros forem de alturas diferentes, a Bandeira Nacional ocupará sempre o mastro mais alto, que deverá ser colocado de forma a respeitar as regras definidas nas alíneas anteriores;
e) Nos mastros com verga, a Bandeira Nacional será hasteada no topo do mastro ou no lado direito quando o topo não estiver preparado para ser utilizado.
2 - Em instalações de organismos internacionais sedeadas em território nacional ou em caso de realização de reuniões de carácter internacional, a Bandeira Nacional será colocada segundo a regra protocolar em uso para esses casos.
3 - A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, não poderá ter dimensões inferiores às destas.
Artigo 9.º
Os mastros deverão ser colocados em lugar honroso no solo, nas fachadas ou no topo dos edifícios, competindo aos responsáveis dos serviços a aprovação da forma e do local da sua fixação.
Artigo 10.º
Em actos públicos a Bandeira Nacional, quando não se apresente hasteada, poderá ser suspensa em lugar honroso e bem destacado, mas nunca usada como decoração, revestimento ou com qualquer finalidade que possa afectar o respeito que lhe é devido.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987. Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - José Albino de Silva Peneda - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Maria Fernandes Marques.
Promulgado em 11 de Março de 1987.Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Março de 1987.O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva




5 de Agosto de 2008

Caro Presidente

Luís Graça Gonçalves

Fará amanhã duas semanas que lhe enviei-lhe a mensagem que abaixo transcrevo, que considero cordial, sensata e oportuna.

Dado que não sei se a recebeu, pois nestes casos manda a urbanidade acusar a sua recepção, o que não se verificou até ao momento, volto a dar conta do que me apraz comunicar-lhe.

Saudações

Alberto Helder


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